Taxação das compras internacionais por pessoas físicas – o dilema da taxação das blusinhas

Hoje, dia 28 de Junho de 2024, foi publicada a Lei nº 14902, cujo art. 32 alterou o que determinava o Decreto-Lei nº 1804/1980, estabelecendo que incide o imposto de importação, independentemente do valor da compra, sendo 20% para compras de até U$ 50,00 e 60% para compras de U$ 50,01 até U$ 3.000,00.
O intuito do Governo Federal é aumentar a arrecadação, cobrando ainda mais da população brasileira, que paga a mais alta carga tributária do mundo.

Porém, observa-se uma grande incongruência no Decreto-Lei nº 1804/1980, entre o seu art. 1º e o art. 2º, que assim preceituam:

Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. […]
2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:
De (US$)Até (US$)AlíquotaParcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)
050,0020,0%
50,013.000,0060,0%US$ 20,00

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: […]
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

O art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1804/1980, continua prevendo que compras realizadas por pessoas físicas são isentas do imposto de importação, até o valor de U$ 100,00 (cem dólares americanos).

Destaca-se que o Poder Judiciário já declarou que “Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação” (TRF4 5006725-58.2016.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017).

Portanto, pode-se entender que mantendo o art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1804/1980, inalterado, as compras realizadas por pessoas físicas, até U$ 100,00, continuam isentas do imposto de importação.

O que será que o Poder Judiciário vai falar se alguém ajuizar um mandado de segurança?

Autor: Leandro Schappo, advogado, OAB/SC 16809

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