Com a publicação da Lei nº 14905/2024, as regras de juros e correção monetária foram alteradas, especialmente para as situações em que os critérios não estejam previstos, mas houve outras situações bem interessantes.
Mas, o que a Lei nº 14905/2024 trouxe de novidade?
- O IPCA será utilizado como índice de atualização monetária se não houver previsão no título ou em lei específica;
- Se os juros não houver especificação da taxa de juros, esta será a SELIC menos o IPCA, por exemplo, no mês de junho, a SELIC foi de 0,83% e o IPCA foi de 0,46%, assim, a taxa de juros é de 0,37%, sendo que se o resultado for negativo (SELIC – IPCA < 0), a taxa de juros será 0%.
Não foi só isso!
A Lei nº 14905/2024 afastou a aplicação da Lei da Usura nas seguintes situações:
- contratadas entre pessoas jurídicas;
- representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- contraídas perante:
- instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- fundos ou clubes de investimento;
- sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
- organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
- realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Na prática, a Lei nº 14905/2024 acabou com a Lei da Usura, pois quase todas as operações são representadas por um título de crédito (contrato, cheque, duplicata, nota promissória ou letra de câmbio).
O interessante é que, para os contratos entre empresas, a Lei nº 14905/2024 expressamente tirou o limite dos juros 0,5% ao mês e, agora, eles são livres, também sendo livres nos negócios representados por um título de crédito, desde que sejam expressamente acordados.
Cuidado!
A contratação da taxas de juros é livre, mas não pode ser abusiva! A taxa é abusiva quando é muito superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação.
Cada tribunal brasileiro tem um critério, mas, em média, é considerada abusiva a taxa de juros que supera em 50% a informada pelo Banco Central do Brasil.
Espero que essa informação lhe seja útil e lembra de consultar um advogado da sua confiança para mais esclarecimentos.
Autor: Leandro Schappo, advogado, OAB/SC 16809