Schappo Advogados https://ls.adv.br Advocacia empresarial. Tributário. Contratos. Imobiliário. Precatórios Wed, 03 Jul 2024 14:12:18 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.4 https://ls.adv.br/wp-content/uploads/2024/04/logo-schappo-advogados-150x150.png Schappo Advogados https://ls.adv.br 32 32 Nova lei dos juros – o que você precisa saber https://ls.adv.br/2024/07/03/nova-lei-dos-juros-o-que-voce-precisa-saber/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=nova-lei-dos-juros-o-que-voce-precisa-saber Wed, 03 Jul 2024 14:09:22 +0000 https://ls.adv.br/?p=697

Com a publicação da Lei nº 14905/2024, as regras de juros e correção monetária foram alteradas, especialmente para as situações em que os critérios não estejam previstos, mas houve outras situações bem interessantes.

Mas, o que a Lei nº 14905/2024 trouxe de novidade?

  1. O IPCA será utilizado como índice de atualização monetária se não houver previsão no título ou em lei específica;
  2. Se os juros não houver especificação da taxa de juros, esta será a SELIC menos o IPCA, por exemplo, no mês de junho, a SELIC foi de 0,83% e o IPCA foi de 0,46%, assim, a taxa de juros é de 0,37%, sendo que se o resultado for negativo (SELIC – IPCA < 0), a taxa de juros será 0%.

Não foi só isso!
A Lei nº 14905/2024 afastou a aplicação da Lei da Usura nas seguintes situações:

  1. contratadas entre pessoas jurídicas;
  2. representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  3. contraídas perante:
    • instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
    • fundos ou clubes de investimento;
    • sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
    • organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
  4. realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Na prática, a Lei nº 14905/2024 acabou com a Lei da Usura, pois quase todas as operações são representadas por um título de crédito (contrato, cheque, duplicata, nota promissória ou letra de câmbio).

O interessante é que, para os contratos entre empresas, a Lei nº 14905/2024 expressamente tirou o limite dos juros 0,5% ao mês e, agora, eles são livres, também sendo livres nos negócios representados por um título de crédito, desde que sejam expressamente acordados.

Cuidado!

A contratação da taxas de juros é livre, mas não pode ser abusiva! A taxa é abusiva quando é muito superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação.
Cada tribunal brasileiro tem um critério, mas, em média, é considerada abusiva a taxa de juros que supera em 50% a informada pelo Banco Central do Brasil.

Espero que essa informação lhe seja útil e lembra de consultar um advogado da sua confiança para mais esclarecimentos.

Autor: Leandro Schappo, advogado, OAB/SC 16809

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Taxação das compras internacionais por pessoas físicas – o dilema da taxação das blusinhas https://ls.adv.br/2024/06/28/taxacao-das-compras-internacionais-por-pessoas-fisicas-o-dilema-da-taxacao-das-blusinhas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=taxacao-das-compras-internacionais-por-pessoas-fisicas-o-dilema-da-taxacao-das-blusinhas Fri, 28 Jun 2024 21:21:49 +0000 https://ls.adv.br/?p=689

Hoje, dia 28 de Junho de 2024, foi publicada a Lei nº 14902, cujo art. 32 alterou o que determinava o Decreto-Lei nº 1804/1980, estabelecendo que incide o imposto de importação, independentemente do valor da compra, sendo 20% para compras de até U$ 50,00 e 60% para compras de U$ 50,01 até U$ 3.000,00.
O intuito do Governo Federal é aumentar a arrecadação, cobrando ainda mais da população brasileira, que paga a mais alta carga tributária do mundo.

Porém, observa-se uma grande incongruência no Decreto-Lei nº 1804/1980, entre o seu art. 1º e o art. 2º, que assim preceituam:

Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. […]
2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:
De (US$)Até (US$)AlíquotaParcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)
050,0020,0%
50,013.000,0060,0%US$ 20,00

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: […]
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

O art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1804/1980, continua prevendo que compras realizadas por pessoas físicas são isentas do imposto de importação, até o valor de U$ 100,00 (cem dólares americanos).

Destaca-se que o Poder Judiciário já declarou que “Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação” (TRF4 5006725-58.2016.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017).

Portanto, pode-se entender que mantendo o art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1804/1980, inalterado, as compras realizadas por pessoas físicas, até U$ 100,00, continuam isentas do imposto de importação.

O que será que o Poder Judiciário vai falar se alguém ajuizar um mandado de segurança?

Autor: Leandro Schappo, advogado, OAB/SC 16809

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